Camila Lorenzoni, possui graduação em Direito pela Universidade de Taubaté, pós – graduada em direito internacional pela FACUMINAS, com diversos cursos de extensão em Conciliação, Mediação e Arbitragem pela EPM e Pretti Cursos Jurídicos, além de extensão aplicada ao direito migratório pela PUC/PR, além ser proprietária de uma empresa especialista em documentação de Brasileiros no exterior. Atualmente é diretora de relações internacionais do CONAJA – Conselho Nacional de Justiça Arbitral e eventualmente, palestrante de arbitragem aplicada aos contratos internacionais. Pesquisadora afinco nas áreas de direito contratual, migratório, eclesiástico e fashionlaw.
É a Filial Internacional do CONAJA Brasil e como um dos atos do conselho é o incentivo na resolução de litígios internacionais incentivando a solução pacífica dos conflitos internacionais. O Conselho foi criado com o intuito administrativo com o objetivo de ser permanente e facilmente disponível, o que significa servir como registro para fins de arbitragem internacional e para outros procedimentos relacionados, incluindo comissões de mediação e conciliação. Trata-se de uma instituição permanentemente disponível para ajudar tribunais arbitrais ou comissões temporárias. Hoje, vivemos a 3ª fase na composição dos litígios, onde as partes procuram, em primeiro lugar, não perder tempo e dinheiro, e isto não envolvem apenas os negócios já realizados, mas os negócios futuros; em segundo, ter soluções rápidas para o conflito e, em terceiro, manter o parceiro comercial como fonte de divulgação e venda de seus produtos. Desde o século passado temos as normas que regulam a vida em sociedade, mas estas ficavam limitadas aos verdadeiros estudiosos do direito e o local da solução do conflito invariavelmente é um tribunal de Justiça, fato que, além das próprias leis, esbarrava-se nas vaidades dos profissionais contratados por cada parte e a própria morosidade do sistema. No mundo globalizado o direito estatal não tem o condão de garantir a solução do conflito, uma vez que cada país é soberano em sua própria formalização legal. Nasce aqui a forma ideal para a solução de conflitos, que se chama ARBITAGEM. A arbitragem, encontra-se, na História, como um modelo jurídico que fora utilizada fartamente em sua evolução. Uma modalidade rápida e eficaz de solução de litígios, realizada com a mesma eficácia do Poder Judiciário e, se for condenatória, é detentora de força executiva. Pode ser utilizada em qualquer questão que envolva direitos patrimoniais disponíveis, ou seja, aqueles direitos nos quais as partes podem transacionar contratos em geral, (civis, comerciais, e trabalhistas). Também se processa com uma terceira parte (árbitro ou árbitros). Havendo consenso entre as partes, haverá a nomeação de um árbitro, caso contrário, poderá, cada parte, indicar seu próprio árbitro e estes indicará um terceiro, desempatador, formando assim, o tribunal arbitral. Dentre as vantagens do procedimento arbitral, destacamos a CELERIDADE, o SIGILO, a ESPECIALIZAÇÃO, e a FORÇA DA SENTENÇA. É importante ressaltar que, nos termos do artigo 13º da Lei de Arbitragem, qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes pode arbitrar, porém, há alguns requisitos que o árbitro deverá respeitar, dentre eles destacamos, BOM SENSO, IMPARCIALIDADE, TRANSPARÊNCIA.
Camila Lorenzoni
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